Para o Corretor de Imóveis
Atualizado em: 08.fev.2025
Tamanho da Fonte: A- | A | A+

Corretor pode entrar com ação trabalhista? Como a imobiliária pode se proteger?

Descubra a modalidade de trabalho ideal para contratar corretores imobiliários

Imagem Corretor pode entrar com ação trabalhista? Como a imobiliária pode se proteger?
Logo Copiar Blog Notícia

É verdade que uma imobiliária precisa de corretores de imóveis para se manterem ativas, mas como funciona a relação entre a imobiliária, como empresa, e o corretor, como profissional? Não é incomum ouvir histórias de corretores que entraram com ações trabalhistas contra a imobiliária, mas por que isso é possível? Como a imobiliária pode se proteger? Corretor pode ou não ser CLT? São muitas dúvidas que rondam os profissionais e empreendedores desse setor, e neste artigo você vai conferir a resposta para cada uma delas. 

 

O que a lei diz sobre a relação entre imobiliária e corretor de imóveis?

A Lei do Corretor de Imóveis (Lei nº 6.530/1978) define essa relação como uma parceria, afastando a ideia de um vínculo empregatício tradicional, ou seja, “chefe e empregado”.No entanto, na prática, essa relação pode se confundir e acabar levando a ações trabalhistas.

O artigo 6, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei do Corretor de Imóveis, estabelece que o corretor pode se associar a uma imobiliária, mantendo sua autonomia profissional. Essa associação se dá por meio de um contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis. O contrato deve prever a coordenação das atividades, a divisão dos resultados e a ausência de vínculo empregatício.

Confira na íntegra: 

Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.

§ 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.

§ 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. 

§ 3o  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.   

§ 4o  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Diferenças entre prestador de serviços autônomo, CLT e corretor associado

Característica

Prestador de Serviços Autônomo

CLT

Corretor Associado

Vínculo

Sem vínculo empregatício

Vínculo empregatício

Vínculo de associação

Comando e controle

Define seus próprios horários e métodos de trabalho

Recebe ordens e cumpre horários estabelecidos

Discute e combina atividades com a imobiliária

Pagamento

Compra o resultado, recebendo comissão por negócio fechado

Recebe salário fixo ou por hora trabalhada

Divide os resultados da atividade de corretagem

Contrato

Contrato de prestação de serviços

Carteira de Trabalho assinada

Contrato de associação


 

Como a imobiliária pode se proteger?

Como você viu, há diferenças práticas entre os tipos de relação entre imobiliária e corretor de imóveis. Por isso, ao contratar um corretor, é importante que cada parte respeite seus respectivos direitos e deveres.

No entanto, qual é a melhor forma de contratar um corretor?

A forma mais adequada de contratar um corretor de imóveis é por meio de um contrato de associação ou contrato de parceria. Esse tipo de contrato prevê a divisão dos resultados da atividade de corretagem, sem caracterizar um vínculo empregatício. 

Em relação à exclusividade, a Lei nº 6.530/1978 permite que o corretor se associe a mais de uma imobiliária, mantendo sua autonomia. No entanto, se for interesse da imobiliária, é possível incluir cláusulas de exclusividade em seus contratos, desde que isso seja acordado com o corretor de forma clara e benéfica para ambas as partes. Assim, a imobiliária se protege contra qualquer ação trabalhista.

Outras opções de contratação são manter o corretor como um profissional autônomo ou liberal, que também não configura vínculo empregatício. Você pode ver as características dessas opções na tabela anterior.

Abaixo, confira dicas de como imobiliária pode evitar ações trabalhistas, na prática:

  • Elaborar um contrato claro e completo: o contrato deve conter todas as cláusulas previstas na lei, como a forma de divisão dos resultados, as responsabilidades de cada parte e a ausência de vínculo empregatício.

  • Registrar o contrato: o contrato deve ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis para garantir a sua validade.

  • Evitar práticas que caracterizem vínculo empregatício: a imobiliária deve evitar controlar os horários e a forma de trabalho do corretor, bem como fornecer equipamentos ou ferramentas de trabalho.

  • Priorizar a autonomia do corretor: o corretor deve ter liberdade para escolher seus clientes, negociar os valores das comissões e definir suas próprias estratégias de trabalho.

  • Diferenciar a tributação: a tributação dos honorários de corretagem deve ser diferenciada, com o corretor pessoa física pagando alíquota maior que a pessoa jurídica (27,8%).

  • Contratar corretor como pessoa jurídica: uma opção é que a imobiliária faça um contrato de parceria com a empresa do corretor, ou seja, que o profissional seja contratado como pessoa jurídica, o que também permite que ele pague uma alíquota menor (14%), além de reforçar a natureza não trabalhista da relação.

Nesse contexto, a principal prática prejudicial é a imposição de horários e de local da imobiliária para com o corretor. Se a imobiliária perceber a necessidade de atendimento com horário e local fixo, recomendamos que haja a contratação de um profissional específico para isso, como um recepcionista ou atendente.

 

O que a imobiliária deve evitar e como ela deve tratar seus corretores associados?

  • Exercer controle excessivo sobre o corretor: a imobiliária não pode determinar os horários de trabalho, os locais de atendimento ou a forma como o corretor deve realizar suas atividades.

  • Pagar salários fixos ou por hora trabalhada: a remuneração do corretor deve ser vinculada aos resultados obtidos, ou seja, às comissões sobre os negócios realizados.

  • Assinar a carteira de trabalho do corretor: a assinatura da carteira de trabalho caracteriza um vínculo empregatício, o que deve ser evitado.

 

Mas, afinal, o corretor de imóveis pode ser CLT?

Sim, teoricamente, um corretor de imóveis pode ser contratado como CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, essa prática não é recomendada e pode gerar diversos problemas tanto para o corretor quanto para a imobiliária.

Por que a CLT não é a melhor opção para corretores?

  • Tipo de atividade: a atividade de corretagem, por sua essência, é marcada pela autonomia e pela busca por resultados individuais. Já o modelo CLT impõe uma subordinação e uma rotina de trabalho que podem limitar a produtividade e a motivação do corretor.

  • Lei do Corretor de Imóveis: a Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, incentiva a relação de parceria e autonomia, afastando a ideia de um vínculo empregatício.

  • Riscos para a imobiliária: ao contratar um corretor como CLT, a imobiliária se expõe a diversos riscos, como ações trabalhistas por reconhecimento de horas extras, verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas.

 

Conclusão

A relação entre imobiliárias e corretores de imóveis deve seguir a lei, sendo indicado que ocorra por meio de um contrato quando optar pelos formatos autônomo, liberal e associado. Assim, a imobiliária pode se proteger de possíveis ações trabalhistas e garantir a segurança jurídica da relação.

É importante que tanto a imobiliária quanto o corretor entendam a natureza da relação e que as obrigações e direitos de cada parte sejam claramente definidas no contrato.

Além disso, para garantir que a relação ocorra de acordo com a lei, recomendamos que os envolvidos consultem um profissional especializado para analisar cada caso e estabelecer um contrato válido.

Fonte:
SP Imóvel
O Portal de Imóvel em São Paulo de São Paulo
www.spimovel.com.br/
Equipe de Jornalismo
Grupo de Portais Imobiliários
SP Imóvel
< Post Anterior
Vínculo empregatício: corretores são CLT, autônomos ou liberais?
Próximo Post >
Caixa lança modalidade de crédito imobiliário com juros pós-fixado