Mercado imobiliário
12.abr.2015

Mercado imobiliário: A Lei nº. 13.097-15

Quais as alterações relevantes para o mercado imobiliário

A Lei 13.097/2015, publicada no último dia 19 de janeiro, trouxe uma série de alterações relevantes para o mercado imobiliário. Entre elas, particularmente por já estarem anteriormente contempladas na Medida Provisória de n. 656/2014, têm recebido atenção especial na mídia as alterações trazidas nos artigos 54 a 61 da nova lei, as quais versam sobre atos de registro e averbação nas matrículas imobiliárias.


Há, contudo, uma alteração trazida originalmente pela Lei 13.097/2015 que, a nosso ver, merece ser, ao mesmo tempo, observada com bastante atenção por parte da doutrina e festejada pelo mercado imobiliário, justamente porque tem o potencial de otimizar de maneira expressiva as operações relacionadas à alienação de imóveis que já tenham sido previamente comercializados a adquirentes inadimplentes; uma das grandes preocupações do mercado nos últimos anos, em que o número de inadimplentes tem crescido.


Trata-se da previsão inserida no art. 62 da Lei 13.097/2015, que altera o art. 1º do Decreto Lei n. 745/1964 para permitir a extinção de pleno direito (ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial) dos contratos de compromisso de venda e compra de imóveis caso o adquirente, que já se encontre em atraso com suas obrigações, não efetue o pagamento integral de todas as verbas em aberto, acrescidas dos juros e multas previstos em Lei e no contrato, dentro do prazo de quinze dias contados do recebimento de notificação judicial ou extrajudicial que lhe seja remetida pelo vendedor do imóvel.


Tal alteração vem em ótima hora, pois, ao se contrapor à orientação atual de nossos Tribunais (que exige a intervenção judicial para que se reconheça a extinção dos contratos de compromisso de venda e compra, mesmo nos casos de atraso de pagamento por parte do comprador), pode possibilitar, caso a nova norma seja corretamente aplicada pelos operadores do direito, na desburocratização das operações imobiliárias e viabilizar a rápida recolocação no mercado das unidades que haviam sido anteriormente alienadas a consumidores inadimplentes.

 

Fonte: Publicado na íntegra, de Bicalho Mollica Advogados (site do Secovi-SP - O Sindicato da Habitação)

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