A multa por quebra de contrato é uma das maiores dúvidas de quem aluga um imóvel. Muitos inquilinos acreditam que sempre terão que pagar a penalidade ao sair antes do prazo, mas isso não é verdade. A legislação brasileira prevê situações em que o inquilino pode devolver o imóvel sem pagar multa, desde que alguns requisitos sejam respeitados.
Para saber em quais situações é possível sair do imóvel alugado sem pagar multa, continue a leitura e confira!
A regra geral está no artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991):
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na falta de previsão, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Ou seja, a multa existe, mas deve ser proporcional ao tempo restante do contrato, e não o valor cheio previsto inicialmente.
Apesar da regra geral, a própria lei cria exceções. Veja a seguir.
O principal caso em que o inquilino pode sair sem pagar multa está no parágrafo único do artigo 4º da Lei do Inquilinato:
“O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, público ou privado, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, desde que notifique o locador por escrito com antecedência mínima de 30 dias.”
Isso significa que:
Quando o contrato de locação vence e não é renovado formalmente, ele passa a valer por prazo indeterminado. Nesse caso, o inquilino pode sair sem multa, desde que cumpra o aviso prévio, que normalmente é de 30 dias (ou o prazo previsto no contrato).
Aqui, não há quebra contratual, apenas o encerramento regular da locação.
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Em determinadas situações, sim. Se o imóvel apresentar vícios graves que impeçam seu uso normal. Por exemplo, infiltrações severas, problemas estruturais ou falta de condições de habitabilidade. Em casos desse tipo, se o locador não resolver o problema, o inquilino pode pedir a rescisão sem multa.
Essa possibilidade está relacionada ao dever legal do locador de entregar e manter o imóvel em condições adequadas de uso, conforme o artigo 22 da Lei do Inquilinato.
A multa costuma ser exigida quando:
Mesmo nesses casos, é importante reforçar: a multa deve ser proporcional ao tempo restante, e não integral.
Exemplo:
Aluguel mensal: R$1.000,00
Multa contratual: 3 aluguéis = R$ 3.000,00
Prazo total do contrato: 30 meses
Se o inquilino desocupar o imóvel no 15º mês, terá cumprido metade do contrato. Nesse caso, a multa será reduzida proporcionalmente, correspondendo a R$ 1.500,00.
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Antes de sair do imóvel, o ideal é:
Em resumo, o inquilino pode, sim, sair do imóvel alugado sem pagar multa, mas apenas nas hipóteses previstas em lei. Fora dessas situações, a cobrança é permitida, mas sempre de forma proporcional.
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