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12.dez.2018
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Quais os documentos que o Fiador deve apresentar no aluguel de imóvel?

Nessa garantia locatícia é preciso comprovar renda

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O Fiador é uma das garantias locatícias estipuladas pela Lei do Inquilinato, 8.245/1991- Seção VII, para os contratos de aluguel de imóvel. Ele será responsável por assumir as despesas caso o inquilino não cumpra com o pagamento do aluguel, multa ou possíveis danos no imóvel.

Nessa modalidade, o Fiador precisa comprovar renda de pelo menos três vezes mais para poder arcar com um futuro débito. É necessário ter o nome limpo e possuir uma casa própria na mesma cidade que será a locação do imóvel.

E para comprovar a renda e suas posses, o fiador do imóvel alugado deverá preencher uma ficha cadastral e apresentar alguns documentos, entre eles estão:

  • Documento Pessoal (RG, CPF, CNH);
  • Comprovante de Estado Civil: Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento (Atualizada)
  • Comprovante de Residência – Atualizada (Luz, Telefone e Água)
  • Comprovante de Renda (Imposto de Renda, Holerite e, em último caso, a carta do contador).

Se houver dificuldade em comprovar a renda, principalmente, no caso do profissional autônomo, é comum que seja solicitado o extrato de movimentação bancária, pois muitas vezes só é possível avaliar a renda dessa maneira.

O documento mais importante que o fiador deverá entregar é a Certidão de Propriedade Registrada em Cartório de Imóveis de preferência atualizada (validade de 30 dias). Esse imóvel deverá estar QUITADO, ou seja, não poderá constar débito de financiamento imobiliário. Algumas imobiliárias costumam pedir a Escritura do Imóvel realizado no Cartório de Notas, porém não é avaliado como necessário, tendo em vista que o título de propriedade é o Registro no Cartório de Imóveis.

Serão solicitados os documentos da (o) cônjuge do (a) fiador (a) quando houver, juntamente com a certidão de casamento, às vezes, atualizado. Nem sempre pedirão comprovação de renda deste (e) cônjuge, porém poderão solicitar. Para garantia jurídica pedirão a assinatura deste cônjuge no contrato, devido à obrigatoriedade da outorga uxória (se não houver pode ser nulo o ato).

Raramente solicitarão comprovação de dois imóveis do fiador, pois essa “obrigação” caiu devido à mudança da Lei 8.009/1990 que tirou a proteção do imóvel dado em fiança como bem de família, ou seja, esse imóvel pode ser penhorado. (Art. 3º, VII da Lei 8.009/90).

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.   (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Referente à “QUITAÇÃO” do imóvel dado em garantia em fiança, algumas imobiliárias já aceitam imóveis “NÃO QUITADOS”, porém existe um risco se por infelicidade tiver que ingressar com uma ação e na fase de cobrança (execução) do imóvel dado como fiança não permitirão ser penhorado, ficando sem receber.

É aconselhado que as partes, principalmente o LOCADOR, tenham conhecimento dessa situação na assinatura do contrato ou que façam outras propostas de garantia locatícia com o inquilino (locatário), como a Caução ou Seguro Fiança.

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Fonte:
SP Imóvel
O Portal de Imóvel em São Paulo de São Paulo
www.spimovel.com.br/
Equipe de Jornalismo
Grupo de Portais Imobiliários
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