Mercado imobiliário
12.dez.2018

Conheça nova regra para devolver imóvel

Multa para desistência de compra do imóvel será de até 50%

A compra da casa própria exigirá mais cautela e planejamento, pois o comprador que deixar de pagar ou desistir do imóvel no contrato no meio terá que enfrentar uma multa de até 50% do que já foi pago.

No início do mês de Dezembro, o Plenário da Câmera dos Deputados aprovou as emendas do projeto de Lei 1220/15 que estabelece novas regras para restituição de valores já pagos em casos de desistência da compra de imóvel, o famoso distrato. Porém, agora, o texto segue para sanção do Presidente Michel Temer.

 “O distrato na compra de imóveis, ao lado dos atrasos nas entregas de unidades na planta, é um dos principais problemas que afetam as relações entre consumidores e construtoras e incorporadoras no Brasil”, declara Gustavo Milaré, advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados.

A proposta determina que, no caso do empreendimento com patrimônio separado da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.

A devolução de 50% dos valores será feita apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”. Já a devolução dos valores com multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

O comprador não será penalizado se apresentar um interessado em ficar com o imóvel que adquiriu. Este interessado deverá ter o seu cadastro e capacidade financeira aprovada pela incorporadora.

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Sobre o atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora, a proposta determina que se a unidade for entregue com mais de 180 dias (seis meses) depois da data estipulada em contrato, a incorporadora deverá pagar ao comprador multa de 1% do valor já desembolsado, por cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Caso o comprador opte pelo cancelamento do contrato por causa do atraso da entrega do imóvel por parte da Incorporadora, ele terá direito a receber de volta 100% de tudo o que pagou, corrigido, em até 60 dias a partir da rescisão.

“O projeto reforça a necessidade imediata de um norte regulatório sobre a desistência da compra de imóveis no país. Os consumidores e as incorporadoras necessitam de uma maior segurança jurídica para realizar seus negócios e firmar os contratos”, comenta o advogado.

Fonte: Informações da Notícia - Agência Câmara Notícias

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